ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2134408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN - EXERCÍCIO DE 2003). PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 174 DO CTN) E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 106/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à prescrição originária, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, e à prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980), no julgamento do agravo de instrumento (fls. 87-88), motivo pelo qual inexiste omissão e não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A decisão recorrida assentou, com base no acervo fático dos autos, que "A notificação da conclusão do recurso administrativo foi realizada em 13/07/2007, e ajuizada a execução fiscal na data de 14/12/2012, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em prescrição originária", e que a alegada prescrição intercorrente não se aplica porque "a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, a atrair a aplicação do disposto na Súmula nº 106, do C. STJ".
3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos marcos temporais, à dinâmica da tramitação e às causas da demora na citação (AR negativo, ausência de vista e movimentação cartorária) -, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ .
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARIEL CHEMIN DAHAN contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 147-152) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ e ao afastamento da alegada omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que inaplicável a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016).
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)
Assim, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.