DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARIEL CHEMIN DAHAN, com fundamento no art — REsp REsp 2134408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARIEL CHEMIN DAHAN, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), proferido nos autos do Processo n.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal, com atos de constrição patrimonial, inclusive via SISBAJUD.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARIEL CHEMIN DAHAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), proferido nos autos do Processo n. 2115292-96.2023.8.26.0000. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal, com atos de constrição patrimonial, inclusive via SISBAJUD. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 85):
Agravo de Instrumento Execução Fiscal ISSQN Exercício de 2003 Município de São Sebastião - Prescrição originária Inocorrência De acordo com o disposto no artigo 151, III do CTN, os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário Recurso administrativo concluído em 13/07/2007 e a ação ajuizada em 14/12/2012 Nesse contexto, a Fazenda Municipal possui, nos termos do artigo 173,1, do CTN, o prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o crédito tributário Quanto à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, também deve ser afastada Circunstâncias em que, após o retorno do Aviso de Recebimento negativo, não foi concedida vista à Fazenda Pública para manifestação Dever de ofício Judicial desatendido Artigo 141, II, do CPC Desídia da Fazenda não configurada Vulneração do artigo 262 do CPC Aplicação da Súmula 106 do STJ - Decisão mantida - Recurso Improvido.
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material na parte dispositiva, nos termos da seguinte ementa (fl. 117):
Embargos de declaração. Embargante que aponta erro material no julgado. Vícios existentes. Requisitos do art. 1.022 do CPC preenchidos. Embargos conhecidos e acolhidos para esclarecer o erro material na parte dispositiva, de modo a retificar o v. acórdão, de forma que conste que o recurso não comporta provimento, em oposição à constatação anterior de que o recurso comportava provimento.
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por contradição e ausência de enfrentamento adequado quanto ao prazo prescricional.
Sustenta que o acórdão reconheceu as datas de 13/7/2007 (constituição definitiva) e 14/12/2012 (ajuizamento), mas concluiu indevidamente pela inexistência de prescrição.
Afirma que os embargos de declaração não sanaram o vício
Requer a anulação do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC.
No mérito, sustenta
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016).
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MARCO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 106 DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.