DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 213442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na petição inicial, a autora afirma que concluiu regularmente o curso de pedagogia em 2013, tendo o diploma sido registrado em 2014.
- Contudo, em 2018, o registro teria sido cancelado unilateralmente pela UNIG, sem o devido processo legal, gerando risco à sua estabilidade funcional como servidora pública.
- Tal cancelamento, segundo a autora, ocorreu por omissão do Ministério da Educação (MEC) em fiscalizar adequadamente as rés, instituições vinculadas ao Sistema Federal de Ensino.
- O Juízo Federal, onde a demanda foi proposta, declinou da competência, sob o fundamento de que a controvérsia não evidenciaria interesse jurídico da União, tratando-se de relação entre particulares.
Resultado indicado
Agravo Interno provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA (suscitante) e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Tucuruí - SJ/PA (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Nadjanara de Oliveira Nunes contra Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e União Brasileira de Educação e Participações Ltda., mantenedora da Faculdade AD1.
Na petição inicial, a autora afirma que concluiu regularmente o curso de pedagogia em 2013, tendo o diploma sido registrado em 2014. Contudo, em 2018, o registro teria sido cancelado unilateralmente pela UNIG, sem o devido processo legal, gerando risco à sua estabilidade funcional como servidora pública. Tal cancelamento, segundo a autora, ocorreu por omissão do Ministério da Educação (MEC) em fiscalizar adequadamente as rés, instituições vinculadas ao Sistema Federal de Ensino.
O Juízo Federal, onde a demanda foi proposta, declinou da competência, sob o fundamento de que a controvérsia não evidenciaria interesse jurídico da União, tratando-se de relação entre particulares. A decisão está embasada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC nº 171.870/SP, quando foi reconhecida a competência da Justiça Estadual em casos semelhantes, nos quais não houve atuação direta do MEC.
Ao receber os autos, o Juízo de Direito do Estado do Pará suscitou o presente conflito de competência, invocando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.154 da Repercussão Geral, que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diplomas de instituições privadas de ensino superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, opinou pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Tucuruí - SJ/PA.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, a controvérsia estabelecida no feito originário envolve a expedição do diploma de conclusão de curso superior emitido por instituição privada de ensino, bem como indenização por danos morais.
O STF, ao julgar o RE n. 1.304.964/SP, fixou a seguinte tese vinculante (Tema 1.154):
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino
[trecho intermediário suprimido]
ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
4. Agravo Interno provido.
(AgInt no CC n. 189.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
Portanto, constatada a identidade entre a questão jurídica trazida neste processo e a tese fixada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral (Tema 1.154), deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Tucuruí - SJ/PA (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.