DECISÃO MARTINS SIMÃO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2134426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARTINS SIMÃO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no processo n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela tentativa de assalto a avião que transportava valores, a resultar em lesão corporal grave ao piloto, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de latrocínio tentado, além de 4 anos de reclusão pelo crime de organização criminosa, o que totaliza 20 anos e 8 meses de reclusão.
- 396 e 396-A, 156, 158, 571, II, 403, §3º, 564, III, "b", "m" e "v", 315, §2º, IV, 386, V e VII, todos do CPP;
Resultado indicado
O recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 5567, 10621, 5566, 12333, 10865, 3542, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
MARTINS SIMÃO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no processo n. 0807613-49.2018.4.05.8304.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela tentativa de assalto a avião que transportava valores, a resultar em lesão corporal grave ao piloto, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de latrocínio tentado, além de 4 anos de reclusão pelo crime de organização criminosa, o que totaliza 20 anos e 8 meses de reclusão.
A defesa aponta violação dos arts. 396 e 396-A, 156, 158, 571, II, 403, §3º, 564, III, "b", "m" e "v", 315, §2º, IV, 386, V e VII, todos do CPP; 157, §3º, I, do CP. Aduz que: a) houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de exame balístico; b) ausência de provas suficientes para a condenação, por isso deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; c) desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo qualificado pela lesão corporal.
Requer o provimento do recurso para que seja: a) reconhecida a nulidade dos atos processuais realizados após a apresentação da resposta à acusação; b) desclassificado o crime de tentativa de latrocínio para roubo qualificado; c) absolvido o recorrente em relação às supostas vítimas não lesionadas. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1025 do Código de Processo Civil para reconhecimento do prequestionamento da matéria.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento dos recursos especiais em razão da incidência da Súmula n. 07 do STJ e, acaso conhecidos, pelo não provimento, a fim de manter os fundamentos do acórdão hostilizado. (fls. 4.178-4.196)
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
O recorrente pretende, essencialmente, a revaloração da prova produzida nos autos, sob o argumento de ausência de perícia balística que poderia demonstrar que os disparos não partiram dos assaltantes e, portanto, afastar o dolo de matar (animus necandi) - elemento subjetivo essencial ao crime de tentativa de latrocínio.
Todavia, o acórdão foi claro ao afirmar que "MARTINS participou, de maneira consciente e voluntária, de ação armada tendo por alvo, incontestavelmente, o piloto e demais tripulantes que estavam no avião", de modo que, "partindo dessa premissa, tem-se outra: tendo, MARTINS, participado ativamente da ação e mesmo do tiroteio, não importa que o tiro que atingiu o piloto tenha ou não partido de sua arma" nos termos do art. 29 do CP, que, "ao tratar do concurso de agentes, consagrou a chamada teoria
[trecho intermediário suprimido]
de convicção constantes dos autos - cujo reexame não é permitido em sede de recurso especial.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 620 do CPP e 1.022 do CPC) também não subsiste. Conforme parecer ministerial e conteúdo do acórdão dos embargos declaratórios, verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as teses relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse do recorrente. Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique o reconhecimento de nulidade do julgado.
Por fim, quanto à alegação de violação do art. 157, §3º, I, do CP e pedido de desclassificação do crime, o exame demandaria análise minuciosa de fatos e provas, mormente para se aferir a presença ou não do dolo específico - animus necandi o que, novamente, encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.