ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2134431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.
- A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.
Resultado indicado
2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifos nossos.) Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e clara, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.
2. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.
3. Caso em que o Tribunal de origem analisou o contrato, comparou as assinaturas e contrastou os documentos com outros elementos de prova, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de fraude, afastando a necessidade de perícia grafotécnica.
4. A modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, para eventualmente se concluir que a prova cuja produção foi requerida pela parte é indispensável à solução da controvérsia, implicaria incursão em matéria fático-probatória, imprópria em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARA QUIRINA DA SILVA JOTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTO PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Cuida-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O magistrado possui discricionariedade
[trecho intermediário suprimido]
consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifos nossos.)
Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não fixados no acórdão recorrido contra a parte recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.