DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MENEGOTTI INDÚSTRIAS METALÚRGICAS LTDA — REsp REsp 2134444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MENEGOTTI INDÚSTRIAS METALÚRGICAS LTDA. contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas.
- Higidez da cobrança tributária, a partir de 1º.4.22, fundamentada na Lei Estadual nº 17.470/21 e no Comunicado CAT nº 2/22.
- Observância dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, nos termos do artigo 150, III, "b" e "c", da CF.
Resultado indicado
Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MENEGOTTI INDÚSTRIAS METALÚRGICAS LTDA. contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 140):
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 ALTERADA POR MEIO DAS LEIS ESTADUAIS NºS 15.856/15 E 17.470/21 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM A PARTICIPAÇÃO DE CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO MESMO IMPOSTO - PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DO REFERIDO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2.022 IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO OU A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO IMPOSSIBILIDADE.
1. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas.
2. Higidez da cobrança tributária, a partir de 1º.4.22, fundamentada na Lei Estadual nº 17.470/21 e no Comunicado CAT nº 2/22.
3. Observância dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, nos termos do artigo 150, III, "b" e "c", da CF.
4. Aplicação, por analogia, do Tema nº 1.094, do C. STF.
5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público.
6. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada.
7. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição
8. Sentença recorrida, ratificada.
9. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 169/172).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 195):
Em suma, diante de divergência apontada, requer seja dado provimento ao presente Recurso Especial, para ou declarar a nulidade das decisões proferidas em instâncias inferiores, retornando o julgamento do mérito para estas ou para, caso entenda pela possibilidade de julgamento do feito, o faça, reformando o v. Acórdão recorrido, visando sanar a divergência entre os tribunais pátrios, a fim de declarar a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL ICMS no exercício financeiro de 2022, bem como para declarar a ilegalidade da mudança de metodologia de cálculo do referido tributo trazida pela LC nº 190/2022, conforme brilhante entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 259/280).
O recurso foi admitido às fls. 282/28 5.
É o relatório.
A questão debatida
[trecho intermediário suprimido]
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.