DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELITA SOARES BARROS, com fundamento no art — REsp REsp 2134469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELITA SOARES BARROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMULAÇÃO COM 2 (DOIS) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
- 29, II, DA LEI Nº 3.765/60 (REDAÇÃO DA MP 2.215-10/2001).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10367, 10361, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELITA SOARES BARROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 340-341):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM 2 (DOIS) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 3.765/60 (REDAÇÃO DA MP 2.215-10/2001). CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO RECONHECENDO O DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que denegou o Mandado de Segurança manejado ao objetivo de ver suspenso os efeitos do ato administrativo do Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado que impôs à Impetrante fazer opção pela renúncia ou suspensão de pagamento de algum dos benefícios recebidos acumuladamente, conforme Ofício n. 133-SIP/59º BI Mtz.
2. Alega a Apelante que a União decaiu do direito de obstar a cumulação tida por ilegal vez que vem percebendo os três benefícios de forma cumulada desde 2007, portanto, em se tratando de ato de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, cujo primeiro pagamento ocorreu há mais de cinco anos, a sua anulação, como pretendida pela União, viola, além do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, os o princípio da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que possui direito líquido e certo à cumulação da pensão militar com os outros dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade pagas pelo RGPS) porque: a) a pensão militar recebida pela pensionista tem natureza diversa a dos benefícios previdenciários; b) as pensões se referem a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos; c) as fontes de custeio são diversas.
3. Não há que se falar em decadência do direito de rever eventual ato concessório da Pensão Militar, muito menos em direito adquirido ao restabelecimento da acumulação ilegal, ainda que a situação seja constatada muito tempo depois. Isso porque, como a Administração Castrense ou mesmo o Tribunal de Contas da União - TCU não se manifestaram pela possibilidade de cumulação dos benefícios, afigura-se equivocada a suposição de que haveria um ato Administrativo reconhecendo esse direito (de acumulação) em favor da Demandante, trazendo-lhe efeitos favoráveis, capaz de dar ensejo à decadência do direito da Administração de corrigir a ilegalidade. Outrossim, o que se observa é uma relação de trato sucessivo visto que a
[trecho intermediário suprimido]
substancialmente diferente dos acórdãos invocados pela recorrente para argumentar o dissídio jurisprudencial, que não discutem cumulação de benefícios, ou se referem a hipóteses de anulação de anistias, sem que haja, por parte da recorrente, demonstração suficiente da não incidência do entendimento sumular.
Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.