DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná, com fundamento no art — REsp REsp 2134499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná, com fundamento no art.
- O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso do ente estadual, nos termos assim ementados (fl.
- 50): CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6156
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso do ente estadual, nos termos assim ementados (fl. 50):
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ENTE PÚBLICO. CASO EM QUE, NA AÇÃO PRINCIPAL, O ESTADO DO PARANÁ NOTICIOU A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO COM O SINDICATO RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 34 DA LEI Nº 13.140 /2015. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TER SIDO EFETIVAMENTE INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA NEGOCIAÇÃO E CONFECÇÃO DO ACORDO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM A REGRA LEGAL QUE ESTABELECE O ESTÍMULO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DECISÃO CORRETA.
O pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 101-103).
Inconformado, o Estado do Paraná alega, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 197 a 199 do Código Civil, art. 17, parágrafo único, e art. 34 da Lei n. 13.140/2015, bem como a ofensa aos arts. 509, §2º, 534, 536, 802 do CPC/2015, além de contrariedade ao art. 475-B do CPC/1973, e desrespeito ao Tema 880/STJ. Sustenta, em síntese, a independência dos prazos prescricionais das obrigações de pagar e fazer, e a impossibilidade de afastar a prescrição sem respaldo legal, notadamente sem a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação ou abertura do procedimento administrativo legalmente previsto.
Aduz, ainda, a negativa de vigência ao art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões e o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 147-149).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, em relação à alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Ainda que assim não fosse, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.120.059/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN de 06/06/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.