ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2134596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
- A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da tipicidade da conduta e da existência de contrato de empréstimo demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2455879 SP 2023/0294954-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Em suma, contrariamente ao alegado pela defesa, as questões debatidas não são estritamente jurídicas, mas demandam reexame de elementos probatórios para aferir a configuração dos pressupostos do alegado contrato de empréstimo e das circunstâncias que ensejariam o reconhecimento de crime único.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR "COISA ALHEIA". ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da tipicidade da conduta e da existência de contrato de empréstimo demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Para reconhecer a existência de crime único em detrimento da continuidade delitiva seria necessário revolver as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, procedimento vedado na via especial.
3. A questão debatida no recurso especial não é apenas jurídica, pois demanda análise valorativa de elementos probatórios para aferir a configuração dos pressupostos do contrato de empréstimo alegado pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO VICK contra a decisão que não conheceu em parte do recurso especial por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que ambas as pretensões recursais que não foram conhecidas não atraem a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Alega que quanto ao reconhecimento da ausência da elementar "coisa alheia" do delito de apropriação indébita, a questão a ser dirimida consiste em saber se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, é possível reconhecer a celebração de contrato de empréstimo, o que importaria na transferência da propriedade do bem fungível ao agravante.
Afirma que quando o agravante, com o consentimento do Sr. Patrick, recebeu as quantias referentes ao imóvel vendido, o contrato de empréstimo de coisas fungíveis (mútuo) foi formalizado, tratando-se de contrato real que se considera perfeito pela simples tradição do objeto (art. 586 do
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante ou afastar a continuidade delitiva, demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ (grifamos).
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n .º 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2455879 SP 2023/0294954-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)
Em suma, contrariamente ao alegado pela defesa, as questões debatidas não são estritamente jurídicas, mas demandam reexame de elementos probatórios para aferir a configuração dos pressupostos do alegado contrato de empréstimo e das circunstâncias que ensejariam o reconhecimento de crime único.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.