ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2134613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ADMISSÃO QUALIFICADA REALIZADA PERANTE O JÚRI.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO QUALIFICADA REALIZADA PERANTE O JÚRI. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM AS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo salientou que "a atenuante da confissão espontânea realizada não foi taxada de qualificada de modo a reduzir os efeitos de sua implicação. Reprise-se a impossibilidade, como estabelecido no acórdão, em se mensurar persuasão dos Jurados para fins de avaliar os efeitos da admissão do acusado na dosagem das penas" (fl. 1.651, grifei).
3. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
4. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.
5. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão do réu - ainda que fosse considerada qualificada -, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, não há
[trecho intermediário suprimido]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(AgRg no HC n. 638.926/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ademais, novamente destaco que, como os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis, é grande a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão dos réus para a decisão condenatória proferida pelos jurados.
Além disso, conforme já explicitado, no presente caso, o Tribunal a quo assinalou que "a atenuante da confissão espontânea realizada não foi taxada de qualificada de modo a reduzir os efeitos de sua implicação" (fl. 1.651, grifei), tudo a confirmar a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão aqui reconhecida e a agravante da reincidência.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.