DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), com f… — REsp REsp 2134616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PROCESSUAL.
- Remessa Necessária em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a anulação do ato de concordância da CNEN com os valores constantes da segunda planilha de cálculos apresentada nos autos dos Embargos à Execução nº 0768249-95.1900.4.02.5101 (antigo nº 768249-2), com a consequente desconstituição da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00864.02581.02458.05269.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 1.643/1.645):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa Necessária em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a anulação do ato de concordância da CNEN com os valores constantes da segunda planilha de cálculos apresentada nos autos dos Embargos à Execução nº 0768249-95.1900.4.02.5101 (antigo nº 768249-2), com a consequente desconstituição da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. No mais, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 pro rata.
2. A ação anulatória não é a via adequada para a pretensão de desconstituição da sentença proferida nos Embargos à Execução, que homologou a segunda planilha de cálculos apresentada, e sim a ação rescisória. Nesse sentido, o E. STJ já decidiu que o decisum que homologou os cálculos tem natureza de sentença de mérito, porquanto tornou o líquido provimento concernente à ação cognitiva e, por isso, decidiu sobre o direito material. Assim, é perfeitamente viável o ajuizamento de ação rescisória.
2. No caso, a autora outorgou procuração com poderes específicos ao patrono para transigir, de sorte que o ato transacional praticado pelo procurador regularmente constituído nos autos é válido e eficaz.
3. Não há óbice na apresentação de nova planilha de cálculos nos Embargos à Execução, seja para proceder a retificação de planilha anteriormente apresentada, seja para viabilizar a autocomposição da lide.
4. A suspensão da Execução Fiscal não impede a realização de transação, porquanto inexiste óbice à solução consensual do conflito no curso do processo. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do E. STJ, REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.
5. A ausência de vício de consentimento ou qualquer irregularidade processual impede a procedência do pedido.
6. O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). No caso concreto, os
[trecho intermediário suprimido]
de reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Mantida a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de procuração com poderes específicos para transigir e pela validade da transação realizada, a análise da possibilidade de cabimento da ação anulatória não se mostra relevante, pois em nada alteraria o resultado da demanda. Nesse sentido, cito decisão monocrática proferida em caso idêntico: REsp 2.098.448/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 20/8/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.