DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA — REsp REsp 2134624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 2286-2302, e-STJ), foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material quanto à data-base do valor do aluguel, nos seguintes termos (fls.
- Novos embargos de declaração foram opostos (fls.
- 2429-2451, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão recorrido (fls. 2267-2275, e-STJ) foi assim ementado:
LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL - DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO, DO VALOR DO ALUGUEL E DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO DA LOCAÇÃO ABRANGER OU NÃO FUNDO DE COMÉRCIO ALEGADAMENTE PREEXISTENTE - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - CABÍVEL O DIREITO CONTRATUAL À RENOVAÇÃO - RETOMADA AFASTADA - PROVA PERICIAL EMPRESTADA PRODUZIDA NA AÇÃO REVISIONAL EM TRAMITAÇÃO - PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA - COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL - MÉTODO DE CAPITALIZAÇÃO DE RENDA ADOTADO NA PERÍCIA - VALIDADE DA NOVA PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DO VALOR LOCATIVO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA AÇÃO REVISIONAL - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS, COM OBSERVAÇÃO.
Opostos embargos de declaração (fls. 2286-2302, e-STJ), foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material quanto à data-base do valor do aluguel, nos seguintes termos (fls. 2331-2336, e-STJ):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - ATENDIDOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RENOVAÇÃO LOCATÍCIA - RETOMADA DO IMÓVEL AFASTADA - SUBLOCAÇÃO PARCIAL DOS ESPAÇOS POR LOJISTAS NÃO RETIRA A TITULARIDADE DA LOCATÁRIA DO IMÓVEL - INFRINGÊNCIA QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE - ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE PARA FIXAÇÃO DO VALOR - ERRO MATERIAL SANADO - EMBARGOS DO PATRONO DA REQUERENTE REJEITADOS - EMBARGOS DA REQUERIDA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Novos embargos de declaração foram opostos (fls. 2343-2354, e-STJ) e rejeitados (fls. 2357-2360, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 2429-2451, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 17, 371, 489, § 1º, 493 e 1.022 do Código de Processo Civil; e arts. 51 e 52 da Lei n. 8.245/1991.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação; b) ilegitimidade da recorrida para o pleito renovatório, visto que, na condição de sublocadora total do imóvel (shopping popular), o direito à renovação caberia apenas aos sublocatários; c) inexistência de fundo de comércio a ser protegido pela recorrida; d) direito de retomada do imóvel para uso próprio, amparado na presunção de sinceridade; e) descumprimento de obrigações contratuais pela recorrida (seguro e conservação), impedindo a
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel para uso próprio é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, afirmado a insinceridade do pedido, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. .. (AgRg no Ag 1.153.646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011).
3. Da mesma forma, a análise da tese de que o imóvel possuiria "destinação única" ou características singulares que justificariam a retomada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, apoiado em perícia, concluiu que o galpão não possui características que impeçam destinação diversa.
Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.