DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE, fundado nas… — REsp REsp 2134717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl.
- TEM-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER O PREVISTO NO ART.
- 206, §5º, I DO CPC, O QUAL PREVÊ QUE É DE 5 ANOS O PRAZO PARA COBRANÇAS DE DÍVIDAS LÍQUIDAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
- EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL, A CONTAGEM DO PRAZO DEVE SER FEITA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 78, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. TEM-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER O PREVISTO NO ART. 206, §5º, I DO CPC, O QUAL PREVÊ QUE É DE 5 ANOS O PRAZO PARA COBRANÇAS DE DÍVIDAS LÍQUIDAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. 2. EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL, A CONTAGEM DO PRAZO DEVE SER FEITA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. 3. A PLANILHA DE DÉBITO ACOSTADA PELA EXECUTANTE/EMBARGADA DA CONTA QUE O INADIMPLEMENTO SE DEU DE 01 JULHO DE 2013 A 31 DEZEMBRO DE 2013. 4. A AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM 12/12/2018, OBSERVA-SE ASSIM QUE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA DECORRIDO. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos da ementa de fl. 121, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 96-104, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 206, § 5º, inciso I, 240, § 1º, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 202, inciso I, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) ser indevido o reconhecimento da prescrição, porquanto o crédito cobrado refere-se a aditamento não realizado, com vencimento em 01/01/2014, e não às mensalidades vencidas; b) a interrupção da prescrição que retroage à data da propositura da ação, conforme o artigo 240, §1º, do CPC; c) necessidade de comprovação da inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e d) ofensa ao artigo 921, §5º, do CPC a fixação de honorários advocatícios em caso de reconhecimento de prescrição.
Contrarrazões às fls. 147-155, e-STJ.
Admitido o recurso na origem (fls. 154-156, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece acolhimento.
1. Inicialmente, deixa-se de examinar o recurso especial sob a perspectiva da alínea "c" do permissivo constitucional , tendo em vista a ausência de exposição da divergência jurisprudencial.
2. Outrossim, quanto à alegação de violação aos artigos 240, § 1º, do CPC, e 20 2, inciso I, do Código Civil, observa-se que a recorrente se limitou a indicar o dispositivo de lei federal, sem demonstrar, de forma cla ra e precisa, como se dá a sua
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.
5. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.