ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer contra instituição financeira, visando a transferência de debêntures.
- A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10671, 4971
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer contra instituição financeira, visando a transferência de debêntures.
2. A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no art. 46 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo prorrogável pela inércia das partes.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro aleatório, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência.
6. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2023, antes da vigência da nova lei, impossibilitando a aplicação das alterações introduzidas e a declinação de ofício da competência.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para processar e julgar a demanda na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitados o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Narra o suscitante que foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de Janeiro ação de obrigação de fazer, em face do Banco Bradesco, tendo o referido juízo, com confirmação do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.
(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.