ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 213472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexiste desídia do Poder [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 14935, 10908, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO E REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta-se que o feito estaria paralisado há aproximadamente oito meses, sem julgamento de recursos excepcionais, requerendo-se, por isso, o reconhecimento de constrangimento ilegal e a concessão da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no encarceramento provisório do agravante, à luz da alegada morosidade processual, considerando o trâmite da ação penal por homicídio qualificado e a ausência de julgamento de recursos excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais para configurar constrangimento ilegal.
4. O processo de origem tramita regularmente, com sucessivos atos processuais praticados, inclusive a prolação da sentença de pronúncia, apresentação de recursos e posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação de paralisação indevida.
5. A complexidade do feito que envolve múltiplos réus, realização de prova pericial, produção de provas com testemunhas protegidas e necessidade de designação de julgamento pelo Tribunal do Júri justifica eventual dilação temporal na marcha processual.
6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, com reavaliações periódicas pelo Juízo de origem, afastando-se a alegação de ilegalidade flagrante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexiste desídia do Poder
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo no encarceramento provisório deve ser analisado com base na razoabilidade, especialmente em crimes graves. 2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief"".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.08.2018.
(AgRg no HC n. 912.181/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Demais disso, deixo de vislumbrar a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.