DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2134755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- 0019830-59.2006.4.01.3400, que apresenta a seguinte ementa (fls.
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO AO TEMPO DO LICENCIAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10351
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 0019830-59.2006.4.01.3400, que apresenta a seguinte ementa (fls. 888-899):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO AO TEMPO DO LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO A PARTIR DAS PERÍCIAS REALIZADAS PELO EXÉRCITO. DIREITO À MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OCASIÃO DO LICENCIAMENTO DECLARADO ILEGAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1. O autor, militar temporário, foi incorporado ao Exército em 01/03/1997 e licenciado em 08/03/2004 por ter sido considerado apto para o serviço militar, com recomendações de dispensa de esforços físicos, em inspeção de saúde realizada em 01/03/2004. Contendem as partes acerca da condição física do autor no momento do licenciamento: enquanto a União defende a existência de capacidade para o serviço do exército, apenas com recomendação de dispensa dos esforços físicos, a parte autora entende que estava temporariamente incapacitada, necessitando de cuidados médicos.
2. A solução da controvérsia desafiaria a produção de prova técnica pericial a ser realizada por médico imparcial e equidistante das partes nomeado pelo juízo. Contudo, na hipótese, há farta prova médica nos autos, consubstanciada pelas inspeções de saúde, relatórios médicos e exames produzidos pelos próprios médicos integrantes do Exército, de modo a autorizar o julgamento do feito, na forma do art. 420, II do CPC/73.
3. Nos termos do art. 121, inc. II e § 3º, da Lei n. 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), o licenciamento ex officio, uma das hipóteses de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar. Entretanto, em caso de necessitar o militar, ainda que temporário, de tratamento médico, não deve a Administração proceder ao seu desligamento da Força, devendo, consoante se infere do art. 82, inc. I c/c art. 84, ambos da Lei n.6.880/1980, agregá-lo como adido à Organização Militar. Nos casos em que o militar é diagnosticado com incapacidade temporária, ou tendo ficado comprovado, nos autos, que ele ainda necessitava de tratamento médico quando de sua desincorporação,
[trecho intermediário suprimido]
de 6/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 750), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. MILITAR. TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACID ENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.