ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 213482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.218/STJ.
Resultado indicado
Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 10615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO PRÓPRIO PARA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.218/STJ.
3. Na caso, a habitualidade da conduta e a reincidência específica, demonstradas por registros administrativos e fiscais, afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. A alegação de continuidade delitiva deve ser apreciada no momento da sentença, após regular instrução processual, competindo ao juízo de origem a análise do concurso de crimes e eventual readequação da capitulação jurídica da denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON SHU FONG contra decisão monocrática proferida negou provimento a recurso em habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal n. 5001251-78.2021.4.03.6121, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Taubaté/SP.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado quatro vezes pela prática, em tese, do crime de descaminho, nos termos do art. 334, inciso III, c/c art. 69, ambos do Código Penal, por vender, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de absolvição sumária e rejeitou a tese de crime continuado, acolhendo a
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017).
2. A despeito de ser exigida no art. 41 do Código Penal a capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos, cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da prolação da sentença, por meio da mutatio libelli ou ementatio libelli, arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal.
3. .. .
5. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 861.121/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.