DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SÔNIA REGINA DA CÂMARA SILVA contra acórdão do Tri… — REsp REsp 2134948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SÔNIA REGINA DA CÂMARA SILVA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Apelação contra sentença que constatou a ilegitimidade passiva ad causam da União, verificou a incompetência do juízo federal para atuar no presente feito, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art.
- 485, IV, do CPC); em face do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10164
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SÔNIA REGINA DA CÂMARA SILVA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 706):
Processual Civil. Apelação contra sentença que constatou a ilegitimidade passiva ad causam da União, verificou a incompetência do juízo federal para atuar no presente feito, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC); em face do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, argumentando, em síntese, que tem direito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 785-790.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece conhecimento.
Relativamente à alegação de violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o exame dos autos revela que a matéria contida no artigo apontado como violado não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, de modo que enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.
Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CATALÃO/GO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
..
IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (arts. 17 e 485, § 3º, do CPC), não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
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VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.169.823/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.