DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2134956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Na origem, o agravado ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida alegando ser legítimo proprietário do veículo Honda Civic de cor preta ano 2018/2018 (fls.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por concluir pela presença de suficientes indícios de que a coisa pode configurar efetivo produto de atividade criminosa ou proveito dela decorrente (crime de lavagem de capitais) e manifesto interesse policial na manutenção de sua custódia cautelar, para fins de investigação ou de ressarcimento (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do agravado e assegurou devolução do veículo, com a inserção de cláusula de indisponibilidade junto ao órgão de trânsito estadual, mediante apresentação de seguro total do mesmo e da assinatura de termo de compromisso como depositário fiel, comprometendo-se a zelar pelo automóvel e a devolvê-lo assim que solicitado pela autoridade judiciária (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Na origem, o agravado ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida alegando ser legítimo proprietário do veículo Honda Civic de cor preta ano 2018/2018 (fls. 15-16).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por concluir pela presença de suficientes indícios de que a coisa pode configurar efetivo produto de atividade criminosa ou proveito dela decorrente (crime de lavagem de capitais) e manifesto interesse policial na manutenção de sua custódia cautelar, para fins de investigação ou de ressarcimento (fls. 41-44).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do agravado e assegurou devolução do veículo, com a inserção de cláusula de indisponibilidade junto ao órgão de trânsito estadual, mediante apresentação de seguro total do mesmo e da assinatura de termo de compromisso como depositário fiel, comprometendo-se a zelar pelo automóvel e a devolvê-lo assim que solicitado pela autoridade judiciária (fls. 117-120).
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal foram rejeitados (fls. 166-172).
O Ministério Público Federal interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando violação ao artigo 144-A do Código de Processo Penal e art 4º-A, da Lei n, 9.613/1998 (fls. 193-206).
O recurso foi admitido na origem (fl. 224).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 237-240).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe a verificar a legalidade da decisão que determinou a devolução do veículo apreendido, com restrições, no contexto de investigação de lavagem de capitais.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Federal argumenta que o entendimento adotado pela Corte de origem viola o art. 144 A do Código de Processo Penal, que prevê expressamente que a alienação antecipada dos bens será determinada sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de depreciação, apresentando-se como a medida mais adequada para evitar os riscos de depreciação de bens no caso concreto.
Frisa que, ao nomear o agravado como depositário fiel, a Corte de origem não levou em consideração os dispositivos relativos à alienação antecipada de bens no Código de Processo Penal e na Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998).
Destaca que, conforme precedentes desta Corte, existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada é
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de inversão do resultado do julgamento em virtude da interposição de recurso pelo Ministério Público não impede a nomeação do proprietário dos bens como depositário fiel, desde que seja ele impedido de transferir a propriedade dos bens até o trânsito em julgado da sentença.
5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para conceder, em parte, a segurança, atendendo ao pedido subsidiário do impetrante e, com isso, autorizar a liberação dos veículos, na condição de fiel depositário, expedindo-se ofício ao DETRAN, para que seja impedida a sua transferência ou alienação até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal n. 0000466-37.2013.8.26.0196/SP." (RMS n. 50.588/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016 ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.