DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2134968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls.
- I - Considera-se válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, desde esta prorrogação se dê apenas em dias corridos.
- II - A tese a ser firmada, para efeito do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 221-228, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - 180 DIAS CORRIDOS - LUCROS CESSANTES - AFASTADOS - PRECEDENTES DO STJ - TEMA 996 - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA POSSIBILIDADE - ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PORTARIA Nº 1.855/2016- TJAM - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considera-se válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, desde esta prorrogação se dê apenas em dias corridos. II - A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. III -A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. No caso em análise, o atraso de 17 meses não configura, por si só, abalo moral apto a ensejar a indenização pleiteada. IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 236-242, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 252-256, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A QUESTÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se verifica a ausência de pronunciamento acerca de questão relevante. Na verdade, a questão fora resolvida adequadamente e enfrentou todos os pontos essenciais para o seu correto deslinde. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas, a enfrentar a questão, observando os pontos imprescindíveis para a solução da controvérsia. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Rejeição dos Embargos de Declaração.
Nas razões de recurso especial (fls. 258-280,
[trecho intermediário suprimido]
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)
Na hipótese, evidencia-se, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 252-256, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.