ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2134991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS DO TCU.
- PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO EM OUTRO PROCESSO.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS DO TCU. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVIS ÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nas razões de tutela de evidência, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos dos Acórdãos n. 9.714/2016, 10.389/2016, 3.728/2018 e 8.342/2018, proferidos pelo Tribunal de Contas da União, na Tomada de Contas Especial n. 020.815/2013-1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo pela ausência de plausibilidade na tese apresentada, porque a alegação de prescrição já foi objeto de exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante e expressamente afastada por decisão judicial transitada em julgado (Processo 0801031-23.2019.4.05.8102).
2. As teses trazidas no recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO LUIZ RODRIGUES MENDES DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ; e 282/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Recurso Especial não demanda o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes na decisão recorrida, como os marcos temporais da prescrição, sem a necessidade de nova
[trecho intermediário suprimido]
elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
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XI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.134.237/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.