DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOCELIO ALVES DE SOUSA e JOSÉ PINTO DE OLIVEIRA… — REsp REsp 2134993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOCELIO ALVES DE SOUSA e JOSÉ PINTO DE OLIVEIRA FILHO à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- Os embargantes defendem a existência de fato novo, qual seja, "AFETAÇÃO como REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, ambos de relatoria do Exmo.
- Repisam as razões da peça inicial de violação aos arts.
- 313, V, a, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; que só depois do trânsito em julgado da decisão de procedência da ação rescisória é que a decisão rescindenda perde a sua eficácia; e necessidade de suspensão da causa tida como prejudicada até o pronunciamento final da causa prejudicial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887, 9148, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOCELIO ALVES DE SOUSA e JOSÉ PINTO DE OLIVEIRA FILHO à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 760):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO NO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEMANDA PREJUDICADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Os embargantes defendem a existência de fato novo, qual seja, "AFETAÇÃO como REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que implicou na determinação de sobrestamento de todos os processos decorrentes do título executivo judicial que conferiu aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil o direito a perceber os valores referentes à incorporação da denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT) ao vencimento básico da categoria, inclusive daqueles em trâmite junto a este Excelso Tribunal" (e-STJ, fl. 773).
Repisam as razões da peça inicial de violação aos arts. 313, V, a, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; que só depois do trânsito em julgado da decisão de procedência da ação rescisória é que a decisão rescindenda perde a sua eficácia; e necessidade de suspensão da causa tida como prejudicada até o pronunciamento final da causa prejudicial.
Requerem "seja suspensa a tramitação do presente apelo nobre, até a conclusão do julgamento em definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF, com seu respectivo trânsito em julgado, segundo os ditames do art. 313, inciso V, ali"nea "a" do Código de Processo Civil, bem como, até que a tese afetada nos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, recebidos sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS seja definitivamente julgada, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC/2015" (e-STJ, fls. 778-779).
Impugnação às fls. 786-789 (e-STJ)
Brevemente relatado, decido.
Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço.
De início, na situação, verifica-se que a questão objeto do presente recurso não tem pertinência com as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais n. 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, nos quais a Primeira Seção delimitou a seguinte tese controvertida: "Definir
[trecho intermediário suprimido]
intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.
Como se verifica das razões dos aclaratórios, os insurgentes não apresentam nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo.
Depreende-se das razões apresentadas que os embargantes, deveras, não se conformam com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.