ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2135008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
VII - (omissis) VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5980, 5981
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial pelos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF.
II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelos agravantes.
III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelos agravantes.
IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 4099/4102, por meio da qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, não conheceu do Recurso Especial.
Em síntese, a decisão recorrida assenta: (a) a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) dos arts. 85, § 14, 354, § único e 356, todos do CPC, e art. 23 do EOAB , e (b) razões deficientes que não impugnaram, especificamente, os artigos atinentes aos princípios da causalidade e sucumbência (Súmula 284/STF).
O Acórdão impugnado tem a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO (ART. 1021 do CPC). DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO.
À base do feito está Execução Fiscal ajuizada contra Regina Agroindustrial S/A, no valor de R$ 99.215.245,1, no âmbito da qual foi interposto pela Fazenda Pública Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apontadas como corresponsáveis com Regina Agroindustrial S/A as empresas ora recorrentes. O incidente foi inicialmente julgado procedente. Na sequência, Regina Agroindustrial S/A, assim como as ora recorrentes, agravaram dessa decisão. O Agravo da primeira (Regina Agroindustrial) foi provido, em razão da não caracterização de Grupo Econômico. O Agravo das outras foi julgado prejudicado, não tendo havido julgamento de mérito. Em nenhum desses incidentes foram arbitrados honorários.
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, para o arbitramento da verba honorária, sob alegação da incidência do princípio da causalidade, mas, tal alegação é inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, o sopesamento dos fatos e das provas que circundam um procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - (omissis)
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.121.838/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.).
Por ser assim, não tendo as agravantes deduzido argumentos que possam superar tal compreensão, não merece reforma a decisão agravada.
Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.