DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RENATO C… — RHC RHC 213501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RENATO CÉSAR RODRIGUES DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 15 da Lei n.
- No presente recurso ordinário, a Defesa busca a anulação da decisão que recebeu a denúncia.
- Sustenta, em apertada síntese, que a decisão que recebeu a denúncia não foi devidamente fundamentada, além de não ter enfrentado de forma aprofundada nenhuma das teses aventadas pela defesa na resposta à acusação, rejeitando-as com argumentos genéricos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RENATO CÉSAR RODRIGUES DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2006744-06.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003.
No presente recurso ordinário, a Defesa busca a anulação da decisão que recebeu a denúncia.
Sustenta, em apertada síntese, que a decisão que recebeu a denúncia não foi devidamente fundamentada, além de não ter enfrentado de forma aprofundada nenhuma das teses aventadas pela defesa na resposta à acusação, rejeitando-as com argumentos genéricos.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para anular o recebimento da denúncia, com determinação de que seja proferida nova decisão, desta feita com análise pormenorizada das preliminares.
Acórdão denegatório às fls. 334-348.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 383-388).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia, em essência, à verificação da validade da decisão que recebeu a denúncia.
Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal recorrido, in verbis (fl. 341):
"Por outro lado, não é demais assinalar que por se tratar de decisão de natureza interlocutória simples, contemplativa de juízo de mera prelibação e em sede de cognição sumária dos fatos, o ato judicial que recebe ou que ratifica o recebimento da denúncia deve ser mesmo sinóptico, de sorte que não se impõe a análise exauriente sobre todos os aspectos defensivos declinados, desde que amparado em motivação idônea acerca da regularidade formal da inicial e da presença de justa causa para o início da ação penal, consistente na existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, sem que haja, para tanto, qualquer incursão acerca da imputada responsabilização da parte acusada.
Enfatize-se, portanto, a consagração do entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal."
Com efeito, a concisão da decisão do juízo de primeiro grau não deve ser encarada como carência de fundamentação, eis que se trata de decisão interlocutória que tem por escopo avalizar a existência das condições da ação, de modo que o recebimento da denúncia equivale ao não acatamento das teses defensivas. Em sentido semelhante:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
ser demonstradas tais afirmativas, bem como analisada a tese de suposta desclassificação da conduta delitiva para o crime de ameaça.
Sobre o tema, quanto a revolvimento fático probatório na via mandamental, os AgRg no HC n. 814.843/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no HC n. 806.652/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Destarte, inexistindo, de plano, a comprovação da ausência de justa causa a amparar a deflagração da ação penal, inviável a concessão da ordem.
Ante todo o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.