ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2135010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega.
2. Ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados.
3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A alegação de divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, exige fundamentação específica, com cotejo analítico entre os julgados e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente.
5. Fundamentação genérica e ausência de demonstração adequada do dissídio. Aplicação da Súmula 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MACHADO SIQUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 255-267):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Procedência da ação. Apelo das partes. Contexto probatório a demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido que as assinaturas constantes do contrato copiado aos autos pelo banco não partiram do punho da parte autora. Dever da instituição bancária em devolver ao autor as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. MULTA. Determinada a suspensão de cobranças e inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Pretensão à redução da multa arbitrada. Basta ao banco requerido cumprir aquilo que lhe foi
[trecho intermediário suprimido]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
(STJ - AgRg no AREsp: 505209 SP 2014/0092449-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015)
Nestes termos, ausente fundamentação adequada da matéria ventilada, impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.