DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra acó… — REsp REsp 2135088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, afronta ao art.
- 774, II, III, IV e V, do CPC, sustentando que "a executada não pode ser considerada cometedora de ato atentatório a dignidade da justiça "com oposição maliciosa à execução, com emprego de ardil e de meio artificioso", simplesmente porque expôs uma situação configurada" (fl.
Resultado indicado
Renovada a intimação por meio do procurador, a executada requereu a dilação de prazo de trinta dias para cumprimento, o que foi concedido, com a advertência quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6085, 9520
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, afronta ao art. 774, II, III, IV e V, do CPC, sustentando que "a executada não pode ser considerada cometedora de ato atentatório a dignidade da justiça "com oposição maliciosa à execução, com emprego de ardil e de meio artificioso", simplesmente porque expôs uma situação configurada" (fl. 153).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fls. 91-92):
Primeiramente, verifico que restou certificada a intimação por hora certa da executada para que informasse a localização dos veículos indicados à penhora. Contudo, manteve-se inerte.
Novamente intimada, procedeu com a mesma conduta.
Renovada a intimação por meio do procurador, a executada requereu a dilação de prazo de trinta dias para cumprimento, o que foi concedido, com a advertência quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Novamente e executada descumpriu a determinação judicial sem justificativa plausível.
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É cristalina a lei processual civil, que confere à parte executada o dever de indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.