DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2135092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNAMENTOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 176):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 202):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. SÚMULA 18.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Narra que o Tribunal de origem foi omisso quanto à sua alegação de que a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos é definitiva, e não provisória, não sendo substituída pela sentença posterior que declara a extinção do processo (fls. 217/219).
No mérito, aduz que a decisão interlocutória que julgou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e homologou os cálculos é definitiva, e não provisória. Portanto, não há perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra essa decisão, mesmo após a prolação de sentença que declara a extinção do processo executivo (fls. 219/221).
Formula pedido de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a continuidade da execução, determinada pelo acórdão recorrido, poderá causar lesão grave ou de difícil reparação à economia pública, pois se trata de demanda que envolve verba de natureza alimentar (fl. 221).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial (fl. 222).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 225/230).
O recurso foi admitido (fls. 231/236).
É o relatório.
O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ FLÁVIO ARANHA E SILVA, homologou os cálculos apresentados pelo autor.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece provimento.
O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, afastou a alegação de vícios sob os seguintes fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
..
3. Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes.
..
5 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Dessa forma é de rigor o desprovimento do recurso especial.
Por fim, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo em razão do julgamento do presente recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.