DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEONILDO LUIZ DELVECHIO contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2135109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEONILDO LUIZ DELVECHIO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- O trânsito em julgado de ação ordinária anulando autuação reflete integralmente na execução fiscal de sua cobrança, que deve ser imediatamente extinta sem exame de mérito.
- Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação ordinária, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação.
- Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEONILDO LUIZ DELVECHIO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO.
1. O trânsito em julgado de ação ordinária anulando autuação reflete integralmente na execução fiscal de sua cobrança, que deve ser imediatamente extinta sem exame de mérito.
2. Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação ordinária, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 1º, do CPC, sustentando, de forma resumida, a possibilidade de fixação da verba honorária de forma autônoma tanto na execução fiscal quanto nas ações dependentes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 359-362.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do Tema 587, consolidou o entendimento de que a verba honorária arbitrada na execução pode ser cumulada com a dos respectivos embargos, firmando a seguinte tese repetitiva:
a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Todavia, a jurisprudência admite a fixação dos honorários em valor único, desde que fique claro que a condenação abrange ambas as ações. Precedentes: REsp n. 1.852.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.992.628/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; e AgInt no REsp n. 1.225.973/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/4/2018.
Na espécie, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS ajuizou execução fiscal contra DEONILDO LUIZ DELVECHIO. O processo foi arquivado em razão da sentença proferida na Ação Ordinária 5015450-57.2021.4.04.7001, que
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, a decisão proferida na execução fiscal não configura tecnicamente uma sentença, uma vez que não houve análise nem resolução de um conflito de interesses entre as partes. Ademais, embora se alegue que a verba honorária arbitrada nos embargos não tenha contemplado o trabalho desenvolvido nestes autos, o que se verifica é que a extinção da execução fiscal ocorreu nos próprios autos dos embargos, sendo evidente que o arbitramento da verba atendeu ambas as ações.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.109.986/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.