DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ JOSÉ DA COSTA LEAL, com respaldo nas alíneas … — REsp REsp 2135127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ JOSÉ DA COSTA LEAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Apela somente o postulante, requerendo a nulidade da sentença, em decorrência da ausência de prova testemunhal para comprovação da renda "per capita" e, caso superado a preliminar, o restabelecimento do amparo social, não sendo, ainda, caso de remessa oficial;
- Não colhe a alegação de nulidade da sentença, por ausência de prova testemunhal, quando as provas colacionadas aos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador e à resolução da lide, hipótese que é a dos autos;
- Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 621.159/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6178, 11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ JOSÉ DA COSTA LEAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 362):
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REQUISITO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Busca o requerente, representado por sua genitora (curadora), o restabelecimento de benefício de amparo social, percebido por mais de 20 anos (entre 1997 e 2017), na condição de deficiente, bem assim a declaração de inexistência de débito junto ao INSS, no valor de R$ 79.546,56, cobrado em razão de recebimento supostamente indevido (no período de 2010 a 2017), sob o fundamento de que a renda "per capita" do grupo familiar seria superior a 1/4 do salário mínimo;
2. O magistrado singular restou por julgar parcialmente procedente o pedido, para indeferir o restabelecimento do benefício e sobrestar a parte referente à declaração de inexigibilidade do débito, em cumprimento à decisão do STJ de afetação do REsp n.º 1.381.734 para processamento sob o rito dos recursos repetitivos, pela qual restou determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" (Tema n.º 979). Apela somente o postulante, requerendo a nulidade da sentença, em decorrência da ausência de prova testemunhal para comprovação da renda "per capita" e, caso superado a preliminar, o restabelecimento do amparo social, não sendo, ainda, caso de remessa oficial;
3. Não colhe a alegação de nulidade da sentença, por ausência de prova testemunhal, quando as provas colacionadas aos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador e à resolução da lide, hipótese que é a dos autos;
4. Considerando que à época do cancelamento do benefício (14.12.2017), bem assim durante parte do período em que fora pago o amparo, a renda do grupo familiar do demandante, composto por ele, mãe e três irmãos, era decorrente da pensão por morte percebida pela genitora (não idosa), concedida, inclusive, desde 1999 e do trabalho de 02 (dois) dos irmãos, todos no valor de 01 (um) salário mínimo, correspondendo, assim, ao total de 03 salários mínimos, legal foi a revogação do benefício assistencial, ante a não manutenção das condições socioeconômicas que ensejaram a
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, competência que não cabe a esta Corte. Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.159/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.