DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Sergipe, com fundamento no art — REsp REsp 2135185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Sergipe, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls.
- 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao se insurgir contra a prescrição do crédito tributário em favor do sócio corresponsável pelo transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a citação válida da empresa executado e o pedido de redirecionamento.
- Na origem cuida-se de execução fiscal, voltada à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa contra pessoa jurídica.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Sergipe, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 288/290):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - LEI 6.830/80 - PLEITO DE CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PEDIDO FOI REALIZADO APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ATO CITATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA/EXECUTADA - APLICAÇÃO DO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LC 118/2005 - DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao se insurgir contra a prescrição do crédito tributário em favor do sócio corresponsável pelo transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a citação válida da empresa executado e o pedido de redirecionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 471).
O recurso foi admitido (fls. 470/477).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal, voltada à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa contra pessoa jurídica.
Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE reconheceu a prescrição, ao fundamento de que não ocorreu a citação da pessoa jurídica executada. Atestou que a empresa não estava em funcionamento no endereço cadastrado, concluindo que fora dissolvida irregularmente antes do ato citatório, definindo, portanto, que o termo inicial da prescrição é contado do despacho que ordenou a citação em 3/3/2006.
Cito, a propósito, trechos do acórdão recorrido (fl. 290):
No caso concreto, conforme certificado, o Oficial de Justiça deixou de proceder a citação da empresa executada, motivo: "Mudou de endereço, funciona no referido endereço acima Real Com. E Dep. de Produtos Agrículas."
Neste sentido, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
[trecho intermediário suprimido]
atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" (REsp n. 1.201.993/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019).
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu a ocorrência de prescrição para o redirecionamento. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que desde 2011 já havia informação nos autos da existência de indícios de crimes falimentares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
..
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.107.831/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.