DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMPANHIA… — CC CC 213521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
- Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da suscitante, cujo processamento foi deferido 25/10/2017. (Processo nº 0009195-82.2017.8.02.0001) Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória ajuizada por EGON SALGUEIRO MIGLIAVASCA (Processo nº 0001139-14.2017.5.19.0009).
- Conflito de competência: alega, em suma, que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, prevê a extinção das execuções relativas aos créditos abarcados pelo plano e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
- Postula, liminarmente, a suspensão das execuções que tenham como objetivo a quitação de créditos concursais, bem como o desfazimento dos atos constritivos realizados.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da suscitante, cujo processamento foi deferido 25/10/2017. (Processo nº 0009195-82.2017.8.02.0001)
Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamatória ajuizada por EGON SALGUEIRO MIGLIAVASCA (Processo nº 0001139-14.2017.5.19.0009).
Conflito de competência: alega, em suma, que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, prevê a extinção das execuções relativas aos créditos abarcados pelo plano e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postula, liminarmente, a suspensão das execuções que tenham como objetivo a quitação de créditos concursais, bem como o desfazimento dos atos constritivos realizados.
Tutela antecipada: deferida às e-STJ fls. 84-85.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
A Segunda Seção do STJ assinala que há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento de plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais de créditos concursais.
Com efeito, "no que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial)" (REsp 1.899.107/PR, Terceira Turma, DJe 28/4/2023).
Daí que é inviável o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a novação dos créditos decorrente da aprovação do plano de soerguimento, porquanto todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam direcionadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser obrigatoriamente extintas. Nesse sentido, contrario sensu: REsp 2.072.272/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2023. A propósito, ainda: REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015 e CC 88.661/SP, Segunda Seção, DJe 3/6/2008.
Deveras, os efeitos da novação irradiam-se desde a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de
[trecho intermediário suprimido]
da personalidade jurídica pleiteada nos autos da reclamação indicada na inicial e, bem assim, sobre a continuidade da execução.
Publique-se. Intimem. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECUPERANDA PELO JUÍZO LABORAL POSTERIORMENTE À APROVAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora e a consequente novação dos créditos, porquanto todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam direcionadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser obrigatoriamente extintas. Precedentes.
2. Conflito de competência conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.