DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS AUGUSTO MATOS DE SOUSA contra acórdão da P… — REsp REsp 2135266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS AUGUSTO MATOS DE SOUSA contra acórdão da PRIMEIRA TURMA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que deu parcial provimento à apelação da União e rejeitou os embargos de declaração subsequentes.
- O recorrente sustenta violação à legislação federal quanto ao indeferimento da ajuda de custo prevista na Lei n.
- 10.486/2002 e à negativa de isenção de imposto de renda nos termos do art.
- A Vice-Presidência do TRF1 admitiu parcialmente o recurso especial apenas quanto ao capítulo referente à ajuda de custo, negando seguimento aos demais temas com fundamento em precedente repetitivo, contra o que o recorrente interpôs agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Sucede que o recurso especial da União foi provido por esta Corte, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, circunstância que int erfere diretamente na base decisória dos recursos interpostos pelo particular.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10358
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS AUGUSTO MATOS DE SOUSA contra acórdão da PRIMEIRA TURMA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que deu parcial provimento à apelação da União e rejeitou os embargos de declaração subsequentes.
O recorrente sustenta violação à legislação federal quanto ao indeferimento da ajuda de custo prevista na Lei n. 10.486/2002 e à negativa de isenção de imposto de renda nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
A Vice-Presidência do TRF1 admitiu parcialmente o recurso especial apenas quanto ao capítulo referente à ajuda de custo, negando seguimento aos demais temas com fundamento em precedente repetitivo, contra o que o recorrente interpôs agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Sucede que o recurso especial da União foi provido por esta Corte, com a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, circunstância que int erfere diretamente na base decisória dos recursos interpostos pelo particular.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADOS o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial interpostos por interposto por MATHEUS AUGUSTO MATOS DE SOUSA, em razão da anulação do acórdão dos embargos de declaração e da devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS POR PARTICULAR. MILITAR TEMPORÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS RECURSOS DO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO PREJUDICADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.