DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2135280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO QUE VISA A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- VALOR DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
- REGULAMENTO APLICÁVEL, DATA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO QUE VISA A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. REGULAMENTO APLICÁVEL, DATA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. FATOR DE REDUÇÃO DE 90% SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS PELA RÉ. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA PETROS. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, POR MEIO DE NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL PETROS, DE QUE O FATOR LIMITADOR PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO SERÁ RETIRADO DA FÓRMULA DE CÁLCULO, POIS PODE IMPLICAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR VALOR, INCLUSIVE, COM O ANÚNCIO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE PROCEDA À REVISÃO E RECÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA DOS APELANTES, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO CÁLCULO INICIAL E PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE VALORES A SEREM APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PETROS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 902-905):
Nas razões do especial, alegou a ora agravante, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts 202 da Constituição Federal, 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001 e 6º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que o cálculo dos proventos de complementação de pensão por morte previsto devem observar as regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios em vigor no momento em que preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício.
Não conheço do recurso em relação à alegação de violação do art. 202 da Constituição Federal, por não ser a via adequada para o exame de suposta violação a dispositivo constitucional.
Em relação ao dissídio jurisprudencial e aos dispositivos legais mencionados pela ora agravante, verifico que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que apenas os participantes que já preencheram os requisitos necessários para
[trecho intermediário suprimido]
foi determinada pelo Conselho Deliberativo, órgão máximo de governança da Petros.
Desta forma, ante o reconhecimento administrativo pela Petros quanto ao afastamento do redutor reputa-se cabível a revisão de tais benefícios previdenciários, com o previsto no Regulamento, afastamento do limitador de 90%.
Contra esses fundamentos, a ora agravante não apresentou inconformismo algum, motivo pelo qual tem aplicação da Súmula 284/STF, sendo certo, de outra parte, que alteração dessa conclusão demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato do plano de benefícios, procedimentos no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.