DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 213530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Turiaçu/MA e o Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por Sirene Lima da Conceição dos Santos e outra, com vistas ao recebimento de verbas decorrentes dos serviços prestados ao Município de Turiaçu/MA.
- A ação foi proposta perante a Vara do Trabalho de Pinheiro/MA que, acolhendo a preliminar de incompetência material, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sede de recurso ordinário (fls.
- O Juízo Estadual, ao receber os autos, suscitou o presente conflito sob o fundamento de que é competente a justiça laboral, uma vez que as autoras postulam o recebimento de verbas anteriores à posse como servidoras estatutárias.
- Parecer do Ministério Público Federal, às fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Turiaçu/MA e o Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por Sirene Lima da Conceição dos Santos e outra, com vistas ao recebimento de verbas decorrentes dos serviços prestados ao Município de Turiaçu/MA.
A ação foi proposta perante a Vara do Trabalho de Pinheiro/MA que, acolhendo a preliminar de incompetência material, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sede de recurso ordinário (fls. 27-28).
O Juízo Estadual, ao receber os autos, suscitou o presente conflito sob o fundamento de que é competente a justiça laboral, uma vez que as autoras postulam o recebimento de verbas anteriores à posse como servidoras estatutárias.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 47-61, manifestando-se pela competência da justiça comum estadual.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisa-se no presente feito a competência para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município.
O artigo 8º da Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o § 5º, do art. 198 da Constituição Federal e que trata das atividades dos Agentes de Combate às Endemias, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
Na espécie, a exordial da reclamação trabalhista registrou que (fls. 9-10):
..
As Reclamantes foram admitidas pela Reclamada para exercer a função de Agentes Comunitários de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Estes submeteram-se a Processo Seletivo realizado em fevereiro de 2006. Após o processo de seleção, iniciaram suas atividades de ACS. Recebendo a remuneração mensal de 01 (um) salário mínimo. Suas jornadas de trabalho se estendiam de Segunda à Sexta no período das 08:00 às 18:00hs, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço e, aos sábados, das 08:00 às 12:00hs.
Durante todo o período laboral, as Reclamantes não usufruíram de quaisquer direitos trabalhistas, uma vez que, o município não os reconhecia como servidores, definindo-os, de forma absurda, como bolsistas, qualificação que afronta a legislação vigente. Sendo assim, estes profissionais não
[trecho intermediário suprimido]
inclusive por meio dos históricos de contribuição previdenciária em anexo.
..
Da leitura do excerto acima transcrito, infere-se que o pleito formulado na inicial envolve o pagamento de verbas anteriores ao reconhecimento do vínculo estatutário, ou seja, referentes ao período celetista, de modo que a competência para o exame da reclamatória recai sobre a justiça trabalhista.
Esse, a propósito, o teor da Súmula n. 97/STJ, verbis: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE TRANSMUDADO PARA O ESTATUTÁRIO. SÚMULA 97/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.