ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2135339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, nos termos do art.
- 297, § 4º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3531, 9663, 3404
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, nos termos do art. 297, § 4º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
2. O recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com substituição, e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 297, § 3º, II, e § 4º, c/c art. 70 do Código Penal, sendo absolvido do crime descrito no art. 149 do mesmo diploma legal.
3. O Tribunal de origem absolveu o recorrente da imputação do crime descrito no art. 297, § 3º, II, e § 4º, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a omissão de anotação do contrato de trabalho na CTPS, sem a demonstração do dolo específico de fraudar a Previdência Social, configura o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.
5. A Defesa alega que a absolvição pelo Tribunal de origem se deu pela falta de dolo na conduta do agravante e que a decisão monocrática não considerou a necessidade de dolo específico para a configuração do crime.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ orienta que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS preenche o tipo penal do art. 297, § 4º, do Código Penal, sendo imprescindível a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública.
7. A sentença condenatória demonstrou o dolo na conduta do recorrente, evidenciado pela omissão dolosa na contratação informal e pelo não recolhimento das contribuições sociais, configurando o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A omissão de anotação do contrato de trabalho na CTPS configura o crime previsto no art. 297, §
[trecho intermediário suprimido]
que (fl. 429, grifamos):
não há que se cogitar da figura de contrato verbal trabalhista, à míngua de previsão legal, notadamente na CLT e legislação correlata. Ademais, a inexistência de formalização implicou no não recolhimento das contribuições sociais respectivas, situação que aponta um dano correlato à União.
O fato de um eventual trabalhador se recusar a entregar sua CTPS implica na necessária recusa na contratação, pois, aí, é o empregado que está a agir de forma ilícita.
Tal argumentação, a bem da verdade, só demonstra que o réu sabia da obrigatoriedade decorrente da formalidade legal. Assim, não o fazendo, agiu em omissão dolosa na contratação informal.
Dessa forma, demonstrado o dolo específico de deixar de proceder à anotação do registro de empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, caracterizado o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.