DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARAUCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática… — AREsp AREsp 2135361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARAUCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls.
- O embargante alega que, a decisão embargada não enfrentou a tese de que a Súmula n.
- 7/STJ não se aplica quando a controvérsia envolve error iuris (erro na valoração jurídica da prova) e não reexame de fatos ou provas.
- Argumenta que a questão é eminentemente jurídica e que a análise poderia ser feita com base na narrativa fática já fixada no acórdão recorrido, sem incursão no conjunto probatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10483
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARAUCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 1.856-1.862).
O embargante alega que, a decisão embargada não enfrentou a tese de que a Súmula n. 7/STJ não se aplica quando a controvérsia envolve error iuris (erro na valoração jurídica da prova) e não reexame de fatos ou provas. Argumenta que a questão é eminentemente jurídica e que a análise poderia ser feita com base na narrativa fática já fixada no acórdão recorrido, sem incursão no conjunto probatório.
Sustenta que a decisão embargada não analisou a tese de que o laudo pericial, elaborado cinco anos após a imissão provisória na posse (ocorrida em 2011), é juridicamente inadequado para comprovar a exploração econômica do imóvel no momento anterior à perda da posse. Alega que a exigência de tal prova configura uma "prova diabólica", vedada pelo ordenamento jurídico.
Argumenta que a decisão embargada limitou-se a reafirmar a incidência da Súmula n º 7/STJ, sem enfrentar as teses jurídicas apresentadas, o que, segundo ela, configura contradição com o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Aponta que a decisão embargada não esclareceu a distinção entre reexame de provas (vedado pela Súmula n. 7/STJ) e valoração jurídica de provas (error iuris), o que teria gerado obscuridade na fundamentação.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação, conforme certificado à fl. 1.878.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, foi consignado que o acórdão recorrido está fundamentado em elementos fáticos e probatórios, como o laudo pericial que avaliou o valor da indenização e as condições de exploração econômica das áreas desapropriadas.
A propósito, cito o excerto do acórdão que julgou a apelação (fls. 883-890):
ARAUCO alega a necessidade de extensão da desapropriação referente à Matrícula nº 11.271, porque a área remanescente ficará complemente inútil, ou, ao menos a necessidade de extensão da desapropriação na área "sob hachura vermelha à fl. 08 do laudo de seq. 159.1" (mov. 236.1 dos autos originários), visto que referida área ficará isolada.
É sabido que o direito de extensão consiste na inclusão na desapropriação da parte remanescente do bem,
[trecho intermediário suprimido]
diferentemente do alegado pela parte embargante, a análise das teses não se limita à interpretação de normas jurídicas, mas exige a reavaliação de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.