DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Val… — CC CC 213537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, relacionado à ação de obrigação de fazer ajuizada por José Alves contra a Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. para realização de tratamento domiciliar de forma integral (fls.
- O Juízo do Trabalho suscitou o presente conflito ao argumento de que há um contrato de prestação de serviço entre a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e a Unimed para prestação de serviço de assistência à saúde de seus servidores, sem obrigatoriedade de adesão, tratando-se de contrato de consumo, aduzindo os seguintes fundamentos (fls.
- 668/671): Analisando o documento de ID.9a30264, verifico ser um contrato de prestação de serviços entre a União, por intermédio da UFJF, e a Unimed Juiz de Fora, para a contratação de serviços de assistência à saúde para servidores, seus dependentes e agregados, na modalidade de contratação coletiva empresarial, nos termos da Lei 9656/1998, e de livre adesão dos servidores (fl.
- Desta análise, depreende-se que a gestão efetiva do plano de saúde UNIMED, não era feita pela UFJF, mas pela própria UNIMED, por força do contrato entabulado. ..
Resultado indicado
O Juízo da 2ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, a quem a ação foi inicialmente distribuída, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda do objeto, em razão do falecimento da parte autora, e condenou a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo que, ao julgar à apelação da ré em relação aos honorários, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu sua incompetência para julgar a matéria sob o fundamento de que "tratando-se de demanda relativa a plano de saúde de autogestão empresarial, sendo o benefício instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo envolvendo dependente do trabalhador, o processo deve remetido à Justiça do Trabalho" (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, relacionado à ação de obrigação de fazer ajuizada por José Alves contra a Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. para realização de tratamento domiciliar de forma integral (fls. 8/27).
O Juízo da 2ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, a quem a ação foi inicialmente distribuída, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda do objeto, em razão do falecimento da parte autora, e condenou a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo que, ao julgar à apelação da ré em relação aos honorários, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu sua incompetência para julgar a matéria sob o fundamento de que "tratando-se de demanda relativa a plano de saúde de autogestão empresarial, sendo o benefício instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo envolvendo dependente do trabalhador, o processo deve remetido à Justiça do Trabalho" (fls. 613/614).
O Juízo do Trabalho suscitou o presente conflito ao argumento de que há um contrato de prestação de serviço entre a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e a Unimed para prestação de serviço de assistência à saúde de seus servidores, sem obrigatoriedade de adesão, tratando-se de contrato de consumo, aduzindo os seguintes fundamentos (fls. 668/671):
Analisando o documento de ID.9a30264, verifico ser um contrato de prestação de serviços entre a União, por intermédio da UFJF, e a Unimed Juiz de Fora, para a contratação de serviços de assistência à saúde para servidores, seus dependentes e agregados, na modalidade de contratação coletiva empresarial, nos termos da Lei 9656/1998, e de livre adesão dos servidores (fl. 125).
Dentre as várias obrigações da contratada Unimed, ré nestes autos, constantes da cláusula 9.2, estão prestar assistência médica de natureza clínica, cirúrgica e laboratorial por médicos, hospitais, serviços de diagnósticos em qualquer entidade de saúde credenciada; fornecer cartões de identificação; assegurar aos usuários autorização imediata para execução de procedimentos de emergência e urgência; autorizar a realização de exames laboratoriais e procedimentos por profissionais não credenciados entre outros (fls. 148/150).
Desta análise, depreende-se que a gestão efetiva do plano de saúde UNIMED, não era feita pela UFJF, mas pela própria UNIMED, por força do contrato entabulado.
.. Não bastasse isso, o postulado nesta demanda não diz respeito a plano de
[trecho intermediário suprimido]
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais.
(CC 81.285/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, unânime, DJU de 20.8.2007)
Sobre o tema são, também, as seguintes recentes decisões: CC 213771, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 3/7/2025; CC 181147, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN 3/7/2025 e CC 202649, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN 17/6/2025.
Diferente seria a solução se a ação fosse proposta diretamente contra a empregadora.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.