ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2135397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente recurso especial com efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e provas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10880, 13537, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA. RECURSO. DOTADO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente recurso especial com efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.
3. Ao dar provimento ao recurso, a Corte local limitou-se a reconhecer o não cabimento do cumprimento provisório na hipótese, determinando a sua extinção, sem extrapolar os limites do pedido recursal.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUIZA PETLIK e MIRIAM PETLIK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandato - Deferida a instauração de incidente de cumprimento provisório com base em sentença que condenou um dos corréus a restituir honorários advocatícios contratuais e indenizar dano moral - Inconformismo do executado - Cabimento - Admissibilidade - Agravo admissível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Preliminar arguida em contraminuta rejeitada - Mérito - Sentença impugnada por recurso de apelação dotado de efeito suspensivo, pendente de julgamento - Impossibilidade de iniciar cumprimento provisório - Literalidade dos arts. 520, caput e 1.012, caput e §1º, do Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
- grifou-se)
No tocante à alegação de que o acórdão violou o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, verifica-se que o recorrido, ao interpor o agravo de instrumento, objetivava a reforma da decisão que deferiu o processamento do cumprimento provisório de sentença. Por consequência lógica, o acórdão local, ao dar provimento ao recurso, determinou a extinção do cumprimento provisório por não ser cabível na hipótese.
Desta forma, a Corte local limitou-se a reconhecer o não cabimento do cumprimento provisório na hipótese, determinando a sua extinção, sem extrapolar os limites do pedido recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.