DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍ… — CC CC 213545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ITAPETININGA - SP, o suscitante, e JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SOROCABA - SJ/SP, o suscitado.
- Extrai-se dos autos que a Concessionária de Serviço Público Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face do Instituto Nacional De Colonização - INCRA e de Edmar Salves de Oliveira e de Aparecida Rosa de brito de Oliveira, para a passagem de transmissão de energia elétrica.
- O Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP declinou de sua competência para a Justiça estadual sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
- 62/63): De fato, nos casos de constituição de servidão administrativa feita por concessionária de serviço público e não havendo expresso interesse da União na lide, a competência será da Justiça Estadual, eis que ausentes as hipóteses previstas no art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10128, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ITAPETININGA - SP, o suscitante, e JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SOROCABA - SJ/SP, o suscitado.
Extrai-se dos autos que a Concessionária de Serviço Público Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face do Instituto Nacional De Colonização - INCRA e de Edmar Salves de Oliveira e de Aparecida Rosa de brito de Oliveira, para a passagem de transmissão de energia elétrica.
O Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP declinou de sua competência para a Justiça estadual sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 62/63):
De fato, nos casos de constituição de servidão administrativa feita por concessionária de serviço público e não havendo expresso interesse da União na lide, a competência será da Justiça Estadual, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal.
No presente caso, conforme petição de ID n. 2884653, a União expressamente manifestou desinteresse no processo.
Destaque-se, ainda, que a servidão administrativa objeto da lide atinge área destinada para reserva legal, não impactando nenhum lote agrícola, om o que regoge da competência da Justiça Federal a apreciação do pedido formulado pela autora.
Atente-se, ainda, para o teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Compente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico no porcesso.
Por sua vez, o Juízo estadual suscitou o presente conflito de competência, anotando, no que interessa (e-STJ fls. 16/17):
Durante a tramitação do feito na Justiça Comum, entretanto, foi constatado que os requeridos Edimar e Aparecida não são proprietários do imóvel onde se pretende seja instituída a servidão (fls. 324/328), bem como sobreveio manifestação do INCRA informando que houve equívoco na interpretação dos fatos levados à Justiça Federal, pois mencionados requeridos possuem apenas contrato de concessão de uso e não título de domínio, sendo a autarquia fundiária a proprietária do imóvel onde se pretende instituir a servidão e, por consequência, beneficiária direta da indenização, conforme Instrução Normativa nº 112/2021 (fls. 389/396), prevalecendo, portanto, a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Logo, se esta ação continuar tramitando perante este juízo com futura análise de mérito, os atos aqui praticados certamente serão nulos, diante da incompetência absoluta para processamento e análise da demanda.
O
[trecho intermediário suprimido]
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM MESMA DISCUSSÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE.
1. A superveniência de decisão com trânsito em julgado em recurso especial, cuja discussão jurídica - definição do juízo competente para o processo e julgamento de ação de revisão de complementação de aposentadoria - é a mesma a ser dirimida no presente incidente, enseja a perda de objeto deste último, sem que seja necessária a realização de eventual juízo de retratação.
2. Juízo de retratação não exercido. Extinção do conflito de competência por perda de objeto.
(AgInt no CC n. 166.006/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito.
Comunique-se a decisão aos juízos em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.