DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLORIA GOES DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2135461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLORIA GOES DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal p ela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
- A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de implementação, em pensão, da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Gratificação de Risco de Vida, instituídas pelas Leis 11.134/2005, 10.874/2004 e 12.086/2009, respectivamente, alegando a autora, com base no artigo 65 da Lei 10.486/2002, ter direito à extensão de todas as vantagens instituídas aos militares do atual DF. -Apesar de não constar informação nos autos acerca da data do edital de intimação dos interessados, verifica-se que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 2008 e a presente ação ordinária em data bem posterior (2014), restando inobservado o prazo a que alude o artigo 104 do CDC, razão por que não há como ser deferido o pedido de suspensão do processo. - Ademais, estando em trâmite a Ação Coletiva, desde de 2008, não parece razoável que a parte autora venha manifestar sua ciência nos presentes autos apenas agora, em 2015, em aparente tentativa de beneficiar-se do instituto da suspensão, já que a Ação Coletiva, em que houve decisão de procedência do pedido, se encontra pendente, apenas, de julgamento de Recurso Extraordinário, enquanto a demanda individual se encontra aguardando exame do recurso de apelação interposto contra a sentença que foi desfavorável à pretensão autoral. -A Lei 10.486/2002 estabeleceu que os Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal teriam direito às vantagens nos termos nela instituídos, não estendo a eles outras vantagens posteriormente criadas, inexistindo qualquer tipo de vinculação permanente com os militares do atual Distrito Federal. -A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e a Gratificação de Risco de Vida foram instituídas pelas Leis 11.134/2005, 10.874/2004 e 12.086/2009, respectivamente, não estando no rol dos benefícios enumerados no artigo 20 da Lei 10.482/2002. -Além do que, a interpretação extensiva da norma resultando [trecho intermediário suprimido] Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, sem destaque no original.) Verifico, portanto, que o acórdão recorrido baseia-se em jurisprudência pacífica do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337, 14716
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLORIA GOES DOS SANTOS PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 370/371):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
-Cinge-se a controvérsia à possibilidade de implementação, em pensão, da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Gratificação de Risco de Vida, instituídas pelas Leis 11.134/2005, 10.874/2004 e 12.086/2009, respectivamente, alegando a autora, com base no artigo 65 da Lei 10.486/2002, ter direito à extensão de todas as vantagens instituídas aos militares do atual DF.
-Apesar de não constar informação nos autos acerca da data do edital de intimação dos interessados, verifica-se que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 2008 e a presente ação ordinária em data bem posterior (2014), restando inobservado o prazo a que alude o artigo 104 do CDC, razão por que não há como ser deferido o pedido de suspensão do processo.
- Ademais, estando em trâmite a Ação Coletiva, desde de 2008, não parece razoável que a parte autora venha manifestar sua ciência nos presentes autos apenas agora, em 2015, em aparente tentativa de beneficiar-se do instituto da suspensão, já que a Ação Coletiva, em que houve decisão de procedência do pedido, se encontra pendente, apenas, de julgamento de Recurso Extraordinário, enquanto a demanda individual se encontra aguardando exame do recurso de apelação interposto contra a sentença que foi desfavorável à pretensão autoral.
-A Lei 10.486/2002 estabeleceu que os Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal teriam direito às vantagens nos termos nela instituídos, não estendo a eles outras vantagens posteriormente criadas, inexistindo qualquer tipo de vinculação permanente com os militares do atual Distrito Federal.
-A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e a Gratificação de Risco de Vida foram instituídas pelas Leis 11.134/2005, 10.874/2004 e 12.086/2009, respectivamente, não estando no rol dos benefícios enumerados no artigo 20 da Lei 10.482/2002.
-Além do que, a interpretação extensiva da norma resultando
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, sem destaque no original.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido baseia-se em jurisprudência pacífica do STJ.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal p ela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.