DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, las… — REsp REsp 2135472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n.
- 0022860-14.2018.8.13.0620, inaugurada em virtude do suposto cometimento dos atos ímprobos previstos nos artigos 9.º, caput, 10, caput, e 11, inciso VI, da LIA (fls.
- Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial, não conhecendo da remessa necessária (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0022860-14.2018.8.13.0620, inaugurada em virtude do suposto cometimento dos atos ímprobos previstos nos artigos 9.º, caput, 10, caput, e 11, inciso VI, da LIA (fls. 983-988).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial, não conhecendo da remessa necessária (fls. 1.175-1.190). O aresto foi assim sintetizado (fl. 1.175):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADOR DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES À DIÁRIAS DE VIAGEM - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE PÚBLICO EM OCULTAR IRREGULARIDADES - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
- Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199).
- Considerando que não há comprovação do dolo específico do agente público em ocultar irregularidades por não ter prestado contas das diárias de viagem recebidas durante o mandato de vereador municipal, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.226-1.232).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.238-1.256), alega o insurgente ministerial violação dos artigos 14 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; do artigo 6.º da LINDB; e do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92, sem a redação da Lei n. 14.230/2021.
Afirma que houve omissão e obscuridade no julgamento do recurso integrativo em segundo grau, pois não foi analisada a "questão à luz do disposto nos art. 9º, caput, da Lei 8.429/92, apontado na inicial como praticado com dolo, assim como na peça recursal, o que atrai a necessária apreciação" (fl. 1.242), bem como foi aplicada a Lei n. 14.230/2021, desconsiderando que o Tema 1.199/STF restringiu a aplicação retroativa "às ações em andamento que versem sobre atos de improbidade administrativa culposos, o que só
[trecho intermediário suprimido]
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 14 DO CPC E 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 11, INCISO VI, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO VI. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.