DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A contra deci… — AREsp AREsp 2135483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- 310): A controvérsia jurídica nos presentes autos é exatamente a mesma discutida no RE 1.355.870/MG (Tema 1.153 da Repercussão Geral): A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar como responsável tributário pelo IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
- Conforme facilmente se denota da petição inicial, no caso concreto, a CANOPUS foi indevidamente incluída como coobrigada em CDA referente a débitos de IPVA sobre o veículo FIAT STRADA WORKING, Placa PWH-1945, cuja posse e uso estavam exclusivamente com o devedor fiduciante, JOSÉ BATISTA RIBEIRO, que adquiriu o bem com o crédito de consórcio e transferiu a propriedade fiduciária à CANOPUS como garantia do contrato.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 310):
A controvérsia jurídica nos presentes autos é exatamente a mesma discutida no RE 1.355.870/MG (Tema 1.153 da Repercussão Geral): A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar como responsável tributário pelo IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. Conforme facilmente se denota da petição inicial, no caso concreto, a CANOPUS foi indevidamente incluída como coobrigada em CDA referente a débitos de IPVA sobre o veículo FIAT STRADA WORKING, Placa PWH-1945, cuja posse e uso estavam exclusivamente com o devedor fiduciante, JOSÉ BATISTA RIBEIRO, que adquiriu o bem com o crédito de consórcio e transferiu a propriedade fiduciária à CANOPUS como garantia do contrato.
Houve impugnação da parte agravada (fls. 330-333).
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, bem como considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.
Em análise dos autos, quanto à controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, verifico que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica no Tema 1.153/RG: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem".
Além disso, a Suprema Corte "modulou os efeitos da decisão (arts. 8º e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), para que a tese produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal epigrafado".
Nesse contexto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 261-265 e determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que sejam observados o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.