DECISÃO Trata-se de recurso especial interpost o por Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE),… — REsp REsp 2135488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interpost o por Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- 94/95): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RAZÕES DO INCONFORMISMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interpost o por Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 94/95):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL. RECURSO DA ENTIDADE. RAZÕES DO INCONFORMISMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A incongruência das razões do agravo com o respectivo desfecho recorrido implica inexorável não conhecimento do reclamo quando inobservada a diretiva fixada pelo princípio da dialeticidade.
2. É por demais temerário apresentar razões de tantos outros que tramitam nesta Corte de Justiça, sem a observância das peculiaridades envoltas a cada demanda processual.
3. A decisão recorrida negou conhecimento ao recurso em razão da operada preclusão quanto aos critérios para apuração da gratificação de produtividade. Por conseguinte, esse deveria ser o escopo do agravo interno, ou seja, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do instrumental. Contudo, as razões recursais limitaram-se a ingressar em matéria relativa ao mérito, sem nada mencionar acerca do óbice lançado no decisum.
4. É posicionar da Quarta Câmara de Direito Público que "estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido pelo Juízo de origem, impossibilitando correlacionar o alegado com o provimento censurado, de rigor é o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade" (TJSC, Apelação n. 5072297-07.2020.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023).
5. Confluem nesse sentido: Apelação n. 5019049-03.2020.8.24.0064, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023; Mandado de Segurança Cível n. 5073568-52.2022.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2023; Apelação n. 0307649-26.2016.8.24.0005, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2023; Apelação n. 0301881-58.2015.8.24.0069, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023; Apelação n. 5001771-64.2021.8.24.0060, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023; Apelação n. 5000099-58.2019.8.24.0135, rel. Des. Odson Cardoso
[trecho intermediário suprimido]
DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
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IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular ambas as multas impostas na origem, relativas ao agravo interno e aos embargos protelatórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.