ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2135503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ.
- O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.
Resultado indicado
Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ, [trecho intermediário suprimido] e ingresso posterior dos policiais, conclusão cuja desconstituição demandaria, sem sombra de dúvida, reexame de fatos e provas, mostrando-se insuperável o óbice da Súmula nº 7, STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula nº 7, STJ. Inviolabilidade domiciliar. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ.
2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula nº 7, STJ, deve ser reconsiderada ou submetida ao Colegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal analisou de forma adequada os elementos de prova que embasaram a condenação, sendo que a desconstituição das conclusões da decisão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.
6. O regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado em razão da reincidência do acusado, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desconstituição de conclusões do Tribunal de origem que demandem reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 7 , STJ.
2 . O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em conformidade com a reincidência do acusado e a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEITE DA SILVA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.
Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ,
[trecho intermediário suprimido]
e ingresso posterior dos policiais, conclusão cuja desconstituição demandaria, sem sombra de dúvida, reexame de fatos e provas, mostrando-se insuperável o óbice da Súmula nº 7, STJ.
Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de origem concluiu que "os relatos dos policiais militares se mostraram harmônicos e minuciosos acerca da diligência, tendo sido contundentes no sentido de que não havia outra pessoa na residência e que o réu fora abordado no "chiqueiro", quando confirmou a propriedade dos objetos ilícitos, de modo que não há motivo relevante para colocar em suspeita as narrativas dos milicianos" (fls. 597).
Por fim, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena imposto, observo que se mostrou adequado, haja vista tratar-se de acusado reincidente.
Assim, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a decisão agravada deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.