DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art — REsp REsp 2135505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA A MAIOR DE SERVIDORES E INATIVOS.
- RAZÕES RECURSAIS ASSOCIADAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6061, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 273):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA A MAIOR DE SERVIDORES E INATIVOS. I. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS ASSOCIADAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. II. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CASUÍSTICA: SUSPENSÃO DEFERIDA POR ORDEM JUDICIAL PELO PRAZO DE 60 DIAS COM A FINALIDADE EXPRESSA DE "TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES" APÓS EXPRESSO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELAS PARTES. IMPOSITIVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO PREVISTA PELO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 13.140/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AJUIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, DEDUZIDO DA SUSPENSÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ESCORREITA DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL. LIMINAR REVOGADA. III. ALEGAÇÕES DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA LEAL E PROBA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 309-316).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 509, § 2º, 534, 536, 802 e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, 17, parágrafo único, e 34 da Lei n. 13.140/2015 e 197 a 199 do CC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional sobre "a) o erro de premissa existente ao considerar o cumprimento de sentença iniciado pela APP Sindicato, cujo objeto era a obtenção das fichas financeiras, como um cumprimento de obrigação de pagar apto a afastar a prescrição da pretensão executória; b) a omissão relacionada aos art. 197 a 202 do Código Civil; e c) ao erro material ocorrido, ante o acolhimento da equivocada narrativa fática da r. decisão de 1ª instância" (e-STJ, fl. 325).
Acrescenta que, nos termos do Tema 880/STJ e da Súmula 150/STF, "nenhuma providência relacionada à obtenção de documentação para instruir execução individual é capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional" (e-STJ, fls. 325-326).
Afirma que os prazos prescricionais para executar a obrigação de pagar e a obrigação de fazer são únicos, independentes e têm início com o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Assevera que " a mera alegação de ausência de inércia é incapaz de afastar a prescrição da pretensão executória sem respaldo em
[trecho intermediário suprimido]
regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.156.792/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIEN TE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.