DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO CONFIANCCE, com fundamento no art — REsp REsp 2135524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO CONFIANCCE, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), nos autos do Processo n.
- 0006659-46.2014.8.16.0088, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência na ação de prestação de contas, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e majorando honorários (fls.
- Na origem, o MUNICÍPIO DE GUARATUBA ajuizou ação de prestação de contas contra o Instituto Confiancce, alegando, em características, a existência de seis termos de parceria sob a égide da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10205
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO CONFIANCCE, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), nos autos do Processo n. 0006659-46.2014.8.16.0088, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência na ação de prestação de contas, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e majorando honorários (fls. 539-548).
Na origem, o MUNICÍPIO DE GUARATUBA ajuizou ação de prestação de contas contra o Instituto Confiancce, alegando, em características, a existência de seis termos de parceria sob a égide da Lei n. 9.790/1999 e do Decreto n. 3.100/1999, com exigência de apresentação de contas relativas a "Custos Operacionais", "Custos Administrativos" ou "Taxa Administrativa", inclusive com planilha de teto máximo de gastos para fiscalização (fls. 540-542).
O julgamento recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 539-540):
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO INSTITUTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
a) Segundo a teoria da aparência, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Quinta Câmara, considera-se válida a citação encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, recebida por quem se apresenta como representante legal da Empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
b) Mesmo assim, no caso, os documentos colacionados ao processo demonstram que Clarice e Claudia eram as representantes legais do Apelante, sendo que Clarice Lourenço Theriba exercia o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Entidade, conforme alteração do Estatuto da OSCIP.
c) E, nesse contexto, foi expedida a citação pessoal de Clarice Lourenço Theriba, representante legal do Instituto Confiancce, que foi devidamente cientificada e deixou de apresentar resposta no prazo legal.
d) Por fim, vale lembrar que vige o princípio "pas de nullité san grief", conforme disposição do artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e, no caso, não houve qualquer comprovação de prejuízo.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração (fls. 564-572), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 578-579):
EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO INSTITUTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento art. 1.025 ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas e probatórias.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Confiancce e determinar que o Tribunal de origem, suprindo a omissão e a ausência de fundamentação, manifeste-se expressamente sobre os documentos que lastreiam o pleito de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, INC. IV, DO CPC. OMISSÃO CON FIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INC. II, DO CPC. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM DETERMINAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.