DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo de Direito da 3ª Vara Cív… — CC CC 213554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Canoas/RS em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Florianópolis/SC, em relação à ação de cancelamento de registro c/c danos morais ajuizada por Vanderlei Pereira de Souza contra Boa Vista Serviços S/A (fls.
- O autor declarou residir na comarca de Caçador/SC, tendo ajuizado o feito na comarca de Florianópolis/SC, local sede da empresa ré (fl.
- O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Florianópolis/SC, a quem foi originalmente distribuída a demanda, declinou de ofício da competência em favor do foro do endereço do autor, que declarou ser, equivocadamente, Canoas/RS (fls.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Canoas/RS reconheceu esse equívoco do outro magistrado e suscitou o presente conflito, afirmando que, "conforme se depreende de uma leitura mais atenta da qualificação da parte autora veiculada na petição inicial, do comprovante de residência (pág.
Resultado indicado
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araranguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 11974, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Canoas/RS em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Florianópolis/SC, em relação à ação de cancelamento de registro c/c danos morais ajuizada por Vanderlei Pereira de Souza contra Boa Vista Serviços S/A (fls. 7/26).
O autor declarou residir na comarca de Caçador/SC, tendo ajuizado o feito na comarca de Florianópolis/SC, local sede da empresa ré (fl. 7).
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Florianópolis/SC, a quem foi originalmente distribuída a demanda, declinou de ofício da competência em favor do foro do endereço do autor, que declarou ser, equivocadamente, Canoas/RS (fls. 65/66).
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Canoas/RS reconheceu esse equívoco do outro magistrado e suscitou o presente conflito, afirmando que, "conforme se depreende de uma leitura mais atenta da qualificação da parte autora veiculada na petição inicial, do comprovante de residência (pág. 29 do evento 1, INIC1), local de trabalho indicado na CTPS digital (pág. 30 do evento 1, INIC1) e da declaração de IRPF (pág. 39 do evento 1, INIC1), o domicílio do demandante é em Caçador/SC. A única referência do caso com esta Comarca de Canoas é o endereço profissional dos procuradores do demandante", sendo que, contudo, tal fato não tem o condão de alterar a competência de ação de consumo em que o autor optou por litigar no foro do seu domicílio ou no do réu, que é o caso (fls. 71/72).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou no sentido da competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Florianópolis/SC, suscitado (fls. 78/82).
Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que esta Corte, em inúmeros precedentes, tem decidido que "a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STT" (Aglnt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024).
No caso dos autos, a ação ajuizada é de autoria do consumidor, que preferiu distribuí-la no foro onde tem sede a
[trecho intermediário suprimido]
da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araranguá - SC, suscitante.
(CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJe de 23.11.2009)
Assim, se a norma existe em função da proteção do consumidor, pode ele renunciar ao privilégio legal, pois em tal atitude presume-se incluída a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Florianópolis/SC.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.