DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO GILBERTI SARTÓRIO contra a decisão de fls — REsp REsp 2135564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO GILBERTI SARTÓRIO contra a decisão de fls.
- 833/839 que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade.
- 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
- Sustenta que a decisão embargada não se manifestou quanto ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça(STJ).
Resultado indicado
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO GILBERTI SARTÓRIO contra a decisão de fls. 833/839 que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade.
A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que a decisão embargada não se manifestou quanto ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça(STJ). Aduz que houve omissão sobre a fórmula de cálculo dos honorários por equidade prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC (fls. 843/844).
Requer o provimento dos embargos de declaração (fl. 848).
A parte adversa apresentou impugnação às fls. 855/862.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão quanto ao Tema 1.265/STJ e em relação à formula do cálculo dos honorários advocatícios fixados por equidade.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
A decisão monocrática asseverou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional; determinou, ainda, que o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade será realizado pelo Tribunal de origem.
Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.