DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 213559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o d.
- Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Francesco Pomposelli e Helenie Telésforo Pomposelli em face de Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e Central Nacional Unimed.
- Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência ao Juízo Federal sob o fundamento de que "no momento de sanear o feito, percebe-se que integra o polo passivo da demanda a INFRAERO, Empresa pública federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o d. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Francesco Pomposelli e Helenie Telésforo Pomposelli em face de Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e Central Nacional Unimed.
O d. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência ao Juízo Federal sob o fundamento de que "no momento de sanear o feito, percebe-se que integra o polo passivo da demanda a INFRAERO, Empresa pública federal. Assim, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar a matéria" (fls. 556/557).
O d. Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre dois particulares - hipótese em que se enquadra a discussão relativa a responsabilidade dos réus ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal" (fls. 560/564).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Examinados os autos, adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A controvérsia se resolve pelo critério constitucional ratione personae e pela correta compreensão da cumulação de pedidos.
A Constituição Federal, no seu art. 109, inc. I, fixa a competência da Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurarem como parte. A presença da INFRAERO na lide atrai, portanto, competência federal quanto aos pedidos formulados especificamente contra ela.
Por outro lado, as pretensões ajuizadas exclusivamente em face de Allcare e Unimed Nacional, pessoas jurídicas de direito privado, não se enquadram no rol do art. 109, inc. I, da Lei Maior, de modo que a competência, para tais pedidos, é da Justiça Estadual. Portanto, a cumulação em um
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores."
..
(REsp 1.145.146/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ para processar e julgar os pedidos deduzidos contra a INFRAERO, bem como para declarar competente o d. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar os pedidos deduzidos contra Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. e Central Nacional Unimed.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.