DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE VITOR MAZZUTI DE… — RHC RHC 213565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE VITOR MAZZUTI DE ASSIS BRUM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Durante a instrução processual, o magistrado deferiu a oitiva de duas testemunhas não arroladas pelo Ministério Público na denúncia, bem como indeferiu pedido de desentranhamento do depoimento de testemunha de acusação que, segundo a defesa, apenas procedeu à leitura de documentos em audiência, sem relato espontâneo dos fatos.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3659
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE VITOR MAZZUTI DE ASSIS BRUM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0020794-50.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 99 e 102, ambos da Lei n. 10.741/03.
Durante a instrução processual, o magistrado deferiu a oitiva de duas testemunhas não arroladas pelo Ministério Público na denúncia, bem como indeferiu pedido de desentranhamento do depoimento de testemunha de acusação que, segundo a defesa, apenas procedeu à leitura de documentos em audiência, sem relato espontâneo dos fatos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 80/82):
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPOSIÇÃO A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA, DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DE IDOSO. CRIMES PREVISTOS NA LEI 10.741/2003. AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO DEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA NA DENÚNCIA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DE TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AUTORIDADE COATORA DO JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. IMPETRAÇÃO ENQUANTO PETIÇÃO ÚNICA. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal por ato da Juíza da 1ª Vara Criminal de Colombo, que deferiu a oitiva de duas testemunhas não arroladas no momento oportuno e indeferiu o pedido de desentranhamento de depoimento de testemunha de acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na atuação da autoridade coatora ao deferir a oitiva de testemunhas não arroladas na denúncia, bem como ao indeferir o pedido de desentranhamento de depoimento prestado por testemunha de acusação, além da possibilidade de afastamento da magistrada do julgamento do feito.
III. Razões de decidir
3. "O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
2. O reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A referência genérica aos relatórios policiais no decreto de prisão preventiva não supre a ausência de deliberação concreta e específica pelo Juízo de origem, quanto à higidez probatória ou à regularidade da cadeia de custódia, não configurando análise prévia da tese.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 209.557/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turm a, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.